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9 de novembro de 2017

Minuta de Contrato de Arrendamento Para Fins Comerciais (Exemplo 1)

Primeiros Outorgantes: AAAAAAAA, titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX; casado em regime de comunhão de bens adquiridos com YYYYYY, titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX, ambos residentes na Rua Y em Braga;
Segundo Outorgante: DDDDDDDD,  titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX;, divorciada, residente na Rua P no Porto;

Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato de arrendamento para fins comerciais, com prazo certo, o qual subordinam  às cláusulas seguintes:

Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dos seguintes bens imóveis: a) fração autónoma, designada pelas letras “SS”, situada ao nível do r/c, com entrada pelo nº XXXXX, destinada a estabelecimento comercial ou similar da indústria hoteleira, exercício  de profissões liberais e cabeleireiros, composto por salão amplo e 2 sanitários” (v.g. caderneta predial), a qual faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua X, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº XXXXXX e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob  o artigo XXXXX, tendo o Alvará de Licença de Utilização de Fração Autónoma nº XXXXX, emitido pela Camara Municipal de Aveiro em XX/XX/XXXXXX, possuindo o estabelecimento comercial aí instalado os Alvarás de Licença Sanitária nrs XX e XX, respetivamente, para exploração de “XXXX” e de “XXXX”, ambos emitidos pela Câmara Municipal da Aveiro em XX/XX/XXXXX;

Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes dão de arrendamento ao segundo outorgante, o qual, por sua vez tomam de arrendamento, a fração autónoma identificadas na cláusula antecedente.


O arrendamento é feito pelo prazo certo de 5 (cinco) anos, com início em 1 de Janeiro de 2014 e termo em 1 de Janeiro de 2019, sem renovação automática, a menos que os outorgantes assim o acordem, e caso não seja denunciado por qualquer das partes nos termos legalmente previstos.

A renda anual será de 10.000 € (dez mil euros), devendo ser paga, em duodécimos mensais de 833€ (oitocentos e trinta e três euros), até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito, através de transferência bancária ou depósito na conta de que os primeiros outorgantes são titulares no Banco Y com o NIB  XXXXXXXXXXXXXX, ou por outro meio que estes venham a indicar. 

Se até ao dia 8 do mês anterior àquele a que a renda disser respeito, esta não tiver sido devidamente depositada pelos primeiros outorgantes, será considerado que a renda está em atraso, incorrendo sobre cada dia de atraso uma penalização de 10€ (dez euros). 

O segundo outorgante aceita, desde já, que o incumprimento do pagamento da renda durante dois meses consecutivos dá o direito legal aos primeiros outorgantes de resolverem livremente o contrato e retomarem a posse do imóvel arrendado, 

O segundo outorgante poderá trespassar o estabelecimento instalado no arrendado sem que os primeiros outorgantes tenham, por tal facto, direito à denúncia do contrato, uma vez que, aqui, expressamente, renunciam a tal direito.

Tal renuncia expressa não implica a renúncia da comunicação que o segundo outorgante terá que fazer aos primeiros outorgantes na eventualidade da existência de um trespasse.

Em caso de trespasse, o segundo outorgante terá que dar o respectivo direito de preferência do negócio aos primeiros outorgantes, decorrendo tal obrigação do artigo 1112º número 4 do Código Civil.

10ª
O segundo outorgante recebe o locado no estado de conservação em que o mesmo se encontra, o qual é do seu conhecimento, pelo que, aqui, expressamente o aceita e considera em bom estado para o fim a que se destina.

11ª
O segundo outorgante deverá, findo o contrato de arrendamento, entregar o locado aos primeiros outorgantes, em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontra, indemnizando-os pelos danos que, porventura, possam existir.

12ª
O segundo outorgante entregará aos primeiros outorgantes, no ato da entrega das chaves, a quantia de 5.000€ (cinco mil euros) em forma de caução. Este montante será devolvido ao segundo outorgantes pelos primeiros quando o contrato cessar, caso o imóvel seja entregue em condições e não existam dívidas do arrendatário aos senhorios. 

13ª
O locado é arrendado no estado e condições em que se encontra, ficando o segundo outorgante, a partir de hoje, autorizado a tomar posse do mesmo e a fazer, por sua conta, todas as obras necessárias ao exercício da atividade comercial a que o mesmo se destina.

14ª
Todas as obras realizadas pelo segundo outorgante no imóvel terão de ser expressamente comunicadas por escrito aos primeiros outorgantes, devendo estes dar a sua autorização expressa, também por escrito, para a realização das mesmas. 

15ª
É da responsabilidade do arrendatário, segundo outorgante, o pagamento de quaisquer taxas, licenças, ramais, ligações, consumos e utilização das instalações de eletricidade, gás, água e saneamento que incidam sobre o local arrendado, bem como a quota de condomínio correspondente às respetivas despesas comuns do edifício onde o arrendado se integra, com exclusão das quotas e contribuições adicionais que se destinem a suportar a realização de obras de conservação com carácter extraordinário.

16ª
Qualquer alteração ao presente contrato só é válida se constar de documento escrito e assinado pelos seus outorgantes e tudo aquilo que nele não estiver, expressamente, previsto será regulado pela legislação em vigor, obrigando-se todos os contraentes, ao seu cumprimento.


Feito em quadruplicado, em 01 de Janeiro de 2014, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e destinando-se o quarto à repartição de finanças competente.


O Primeiro Outorgante


O Segundo Outorgante

2 Comentários:

Samuel Seliya disse...

Esse material considero-o de alta qualidade e importância. Bom trabalho!

Unknown disse...

Melhor contado. Bom trabalho meu senhor.

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