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13 de dezembro de 2017

Minuta de Contrato de Empreitada

Primeira Outorgante - A, (tipo de sociedade), com sede em X, pessoa colectiva Nº Y, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A sob o Nº 1, doravante designada por primeira outorgante , representada por B; 
E
Segundo Outorgante - B, portador do Cartão do Cidadão nº 1111, NIF n.1111, residente em A, casado, sob o regime de X com B, portador do Cartão do Cidadão nº 2, NIF nº 4, residente em A, adiante designado por segundo outorgante.

Entre a primeira e a segunda outorgantes é celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas: 

Primeira Cláusula 
1 - A primeira outorgante dá de empreitada a reconstrução/construção de A, sita em B, à segunda outorgante que aceita executar os trabalhos que fazem parte do caderno de Encargos. Consideram-se, desde já, incluídos na empreitada os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.
2 - A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objeto do presente contrato de empreitada encontram-se perfeitamente definidos no Caderno de Encargos, que faz parte do Anexo I deste contrato e que se considera parte do mesmo, bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato

Segunda Cláusula 
A segunda Outorgante aceita executar os trabalhos pelo valor que se encontra infra indicado, excluindo-se qualquer direito a revisão de preços.

Terceira Cláusula
A primeira outorgante pagará o montante de €10.000 (dez mil euros) à segunda outorgante, já incluído o IVA correspondente, à taxa legal em vigor. 

Quarta Cláusula 
O preço total devido pela primeira outorgante à segunda outorgante será pago, em dez prestações mensais de valor igual, a começar a partir do mês posterior à assinatura do presente contrato.

Quinta Cláusula 
A primeira outorgante reserva-se o direito de não efetuar os pagamentos referidos na cláusula anterior no caso de: 
a) Os trabalhos objeto do presente contrato apresentarem vícios ou não correspondam à execução do que estava projetado;
b) Nos trabalhos tiver sido utilizado qualquer material rejeitado pelo responsável pela fiscalização ou não aprovado por ela;
c) Se tratar, no todo ou em parte, de reconstrução de trabalhos já feitos, mas danificados pela segunda contraente;

Sexta Cláusula 
As inspeções dos trabalhos efetuados serão feitas até ao dia 18 do mês a que respeitem, conjuntamente realizada pelo encarregue pela Fiscalização e pelo diretor da obra, que subscreverão uma ata de cada uma seja efetuada. Os trabalhos uma vez inspecionados são sempre considerados, ainda que venham a ser demolidos. 

Sétima Cláusula
a) Os trabalhos previstos na primeira cláusula devem concluir-se no prazo máximo de dez meses a contar da data de assinatura do presente contrato consignação
b) Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que a segunda outorgante requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação;

Oitava Cláusula  
Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto na cláusula anterior, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante a multa diária de 1% do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa. 

Nona Cláusula
A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que a segunda outorgante terminou definitivamente os seus trabalhos. 

Décima Cláusula
a) A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pela segunda outorgante à primeira outorgante através de carta registada com aviso de receção, que deverá ser enviada para a morada constante deste contrato.
b) No prazo de 15 dias a contar da receção da carta mencionada no número anterior, a primeira outorgante adquire o conhecimento da conclusão da obra, pelo que deverá proceder à inspeção da mesma antes da sua aceitação. 

Décima Primeira Cláusula
O prazo de garantia dos trabalhos previstos no presente contrato é de um ano a contar da data da sua receção provisória. Durante o prazo de garantia a segunda outorgante é responsável pela conservação, reparação e reconstrução da obra. 

Décima Segunda Cláusula
a) Findo o prazo de garantia supra referida, a segunda outorgante deve requerer à primeira outorgante, através de carta registada com aviso de receção, a receção definitiva da obra. 
b) A primeira outorgante mandará que a Fiscalização, conjuntamente com o diretor da obra, proceda a uma nova inspeção dos trabalhos antes de findar o referido prazo. 

Décima Terceira Cláusula
A segunda outorgante é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados. 

Décima Quarta Cláusula
A segunda outorgante deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas e bens durante a execução dos trabalhos. Também se vai obrigar a apresentar as respetivas apólices sempre que tal lhe seja exigido pelo dono da obra ou por qualquer autoridade de fiscalização. 

Décima Quinta Cláusula
O incumprimento do estipulado no presente contrato, constitui para a parte cumpridora o direito de o rescindir, sempre tendo em conta as limitações ressalvadas no presente contrato e o exercício legal do direito de rescisão contratual. 

Décima Sexta Cláusula 
Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial  da comarca de Braga,

Local e Data

A Primeira Outorgante:

A Segunda Outorgante:

1 Comentário:

Unknown disse...

Exmos. Senhores.
Não sendo Advogado, e tendo já alguns anos de vida acho a informação disponível neste blog muito interessante.
Com os meus melhores cumprimentos
Jorge Paulo

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