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13 de dezembro de 2017

Minuta de Contrato de Empreitada

Primeira Outorgante - A, (tipo de sociedade), com sede em X, pessoa colectiva Nº Y, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A sob o Nº 1, doravante designada por primeira outorgante , representada por B; 
E
Segundo Outorgante - B, portador do Cartão do Cidadão nº 1111, NIF n.1111, residente em A, casado, sob o regime de X com B, portador do Cartão do Cidadão nº 2, NIF nº 4, residente em A, adiante designado por segundo outorgante.

Entre a primeira e a segunda outorgantes é celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas: 

Primeira Cláusula 
1 - A primeira outorgante dá de empreitada a reconstrução/construção de A, sita em B, à segunda outorgante que aceita executar os trabalhos que fazem parte do caderno de Encargos. Consideram-se, desde já, incluídos na empreitada os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.
2 - A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objeto do presente contrato de empreitada encontram-se perfeitamente definidos no Caderno de Encargos, que faz parte do Anexo I deste contrato e que se considera parte do mesmo, bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato

Segunda Cláusula 
A segunda Outorgante aceita executar os trabalhos pelo valor que se encontra infra indicado, excluindo-se qualquer direito a revisão de preços.

Terceira Cláusula
A primeira outorgante pagará o montante de €10.000 (dez mil euros) à segunda outorgante, já incluído o IVA correspondente, à taxa legal em vigor. 

Quarta Cláusula 
O preço total devido pela primeira outorgante à segunda outorgante será pago, em dez prestações mensais de valor igual, a começar a partir do mês posterior à assinatura do presente contrato.

Quinta Cláusula 
A primeira outorgante reserva-se o direito de não efetuar os pagamentos referidos na cláusula anterior no caso de: 
a) Os trabalhos objeto do presente contrato apresentarem vícios ou não correspondam à execução do que estava projetado;
b) Nos trabalhos tiver sido utilizado qualquer material rejeitado pelo responsável pela fiscalização ou não aprovado por ela;
c) Se tratar, no todo ou em parte, de reconstrução de trabalhos já feitos, mas danificados pela segunda contraente;

Sexta Cláusula 
As inspeções dos trabalhos efetuados serão feitas até ao dia 18 do mês a que respeitem, conjuntamente realizada pelo encarregue pela Fiscalização e pelo diretor da obra, que subscreverão uma ata de cada uma seja efetuada. Os trabalhos uma vez inspecionados são sempre considerados, ainda que venham a ser demolidos. 

Sétima Cláusula
a) Os trabalhos previstos na primeira cláusula devem concluir-se no prazo máximo de dez meses a contar da data de assinatura do presente contrato consignação
b) Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que a segunda outorgante requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação;

Oitava Cláusula  
Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto na cláusula anterior, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante a multa diária de 1% do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa. 

Nona Cláusula
A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que a segunda outorgante terminou definitivamente os seus trabalhos. 

Décima Cláusula
a) A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pela segunda outorgante à primeira outorgante através de carta registada com aviso de receção, que deverá ser enviada para a morada constante deste contrato.
b) No prazo de 15 dias a contar da receção da carta mencionada no número anterior, a primeira outorgante adquire o conhecimento da conclusão da obra, pelo que deverá proceder à inspeção da mesma antes da sua aceitação. 

Décima Primeira Cláusula
O prazo de garantia dos trabalhos previstos no presente contrato é de um ano a contar da data da sua receção provisória. Durante o prazo de garantia a segunda outorgante é responsável pela conservação, reparação e reconstrução da obra. 

Décima Segunda Cláusula
a) Findo o prazo de garantia supra referida, a segunda outorgante deve requerer à primeira outorgante, através de carta registada com aviso de receção, a receção definitiva da obra. 
b) A primeira outorgante mandará que a Fiscalização, conjuntamente com o diretor da obra, proceda a uma nova inspeção dos trabalhos antes de findar o referido prazo. 

Décima Terceira Cláusula
A segunda outorgante é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados. 

Décima Quarta Cláusula
A segunda outorgante deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas e bens durante a execução dos trabalhos. Também se vai obrigar a apresentar as respetivas apólices sempre que tal lhe seja exigido pelo dono da obra ou por qualquer autoridade de fiscalização. 

Décima Quinta Cláusula
O incumprimento do estipulado no presente contrato, constitui para a parte cumpridora o direito de o rescindir, sempre tendo em conta as limitações ressalvadas no presente contrato e o exercício legal do direito de rescisão contratual. 

Décima Sexta Cláusula 
Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial  da comarca de Braga,

Local e Data

A Primeira Outorgante:

A Segunda Outorgante:

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9 de dezembro de 2017

Minuta de Requerimento de Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a Ex-Cônjugue

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Porto


A, requerente,(estado civil), residente em A, vem instaurar procedimento cautelar de Alimentos Provisórios contra B, requerido,(estado civil), residente em A, nos
seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 

Em Abril passado, a aqui requerente abandonou o seu marido devido aos maus tratos que este lhe infligia;

Este frequentemente agredia a requerente e injuriava-a;

Não aguentando mais esta situação, a requerente viu-se forçada a abandonar o lar conjugal, tendo de seguida apresentado queixa junto das autoridades competentes pelo crime de violência doméstica contra o requerido, conforme doc 1 que se junta;

A requerente foi viver para casa da tia, que, por favor, a recolheu;

Sucede que a requerente não tem recursos para prover ao seu sustento; 

Pois, não aufere quaisquer rendimentos e o seu estado de saúde não lhe permite trabalhar e, consequentemente, arranjar um emprego, uma vez que a aqui requerente sofre de uma doença incapacitante, como se pode comprovar pela análise dos docs. 2, 3 e 4, que à presente se juntam. 

Muito embora não tenha que pagar qualquer contrapartida pelo acolhimento em casa da sua tia, a requerente tem que custear as suas despesas com alimentação e vestuário;

E ainda que fazer face às despesas médicas e medicamentosas que o seu estado de saúde implica;

Por seu turno, o seu ainda conjuge está empregado na empresa X, onde desempenha as funções de B; 

10º
Por força do seu presente contrato de trabalho, o requerido aufere o rendimento mensal bruto de €1000 (mil euros);

11º
Face a todo o supra exposto, verifica-se que a requerente carece de alimentos provisórios, que deverão ser fixados no valor fixo mensal de €300 (trezentos euros);


Termos em que deve o presente pedido ser considerado provado e procedente. E consequentemente seja o requerido condenado a prestar mensalmente à requerente alimentos provisórios no montante de €300 (trezentos euros). 

P.E.D

A Advogada

Junta: Quatro Documentos, Procuração

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6 de dezembro de 2017

Minuta de Ata de Assembleia de Condominio

ATA NÚMERO 1


Aos dez dias de novembro de dois mil e um, pelas vinte e uma horas, reuniu, em sede de primeira convocatória, a assembleia de condóminos do condomínio sito na Rua X, Setúbal, para deliberar sobre os assuntos seguintes, conforme convocatória enviada:-------------------------------------------------
1 - Eleição da Administração de Condomínio para o Ano de 2002-------------------------------------------
2- Outros Assuntos---------------------------------------------------------------------------------------------------
A pressente Assembleia foi regularmente convocada por carta registada com aviso de recepção, enviada por todos os condóminos (Doc 1). À hora marcada para a primeira convocatória registou-se um quorum de 35%, não sendo o mesmo suficiente para iniciar a Assembleia, pelo que se aguardou pela segunda convocatória marcada para às vinte e uma horas e trinta minutos do mesmo dia. À hora marcada para a segunda convocatória estava presente um quórum de 40%, pelo que pode iniciar a Assembleia de Condomínios. A presente Assembleia será presidida por AM, atual Administrador de Condomínio.----------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 - Iniciou-se a discussão do Ponto 1 previsto na ordem de trabalhos, sendo que a única candidatura apresentada foi do atual administrador AM. Após uma breve deliberação entre os presentes, AM foi eleito como Administrador de Condomínio para o ano de 2002 com os votos a favor das frações AA, AB,AC,AD e AE, o que perfaz um total de 85% dos presentes, e com a abstenção da fração AU, que perfaz um total de 15% dos presentes.----------------------------------------------------------------------------
2 - Neste ponto tomaram as palavras os condóminos presentes para recordar o recém-eleito Administrador de Condomínio que é necessário proceder à limpeza anual da garagem.
Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos da assembleia, lavrando-se a presente acta que, após lida e aprovada, será assinada por mim, na qualidade de presidente desta assembleia e pelos condóminos presentes.

(Localidade e Data)

O presidente da assembleia de condóminos realizada no dia …. / …… / ……


Os condóminos:



Nota - Uma cópia da presente acta será distribuída a todos os condóminos e será enviada para os Ausentes por carta registada com Aviso de Receção.

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5 de dezembro de 2017

Minuta de Carta a Comunicar Falecimento do Inquilino e a Requerer Transmissão Do Arrendamento

Nome do Senhorio
Morada completa



Data: 1 de janeiro de 2001
Registada com A/R
Assunto: Falecimento de Arrendatário e Pedido de Transmissão de Arrendamento



Exmo. Senhor,

Venho pela presente dar conhecimento a V. Exª. que o senhor AAAAAA, inquilino d imóvel sito na RUA X, faleceu no passado dia 1 de Dezembro de 2000. Atendendo ao facto de eu ser(grau de parentesco com o falecido arrendatário) e dada a situação de convivência com o falecido, há mais de um ano, assiste-me o direito à transmissão do arrendamento.

Junto envio uma certidão de óbito e uma certidão de nascimento para prova do óbito e do parentesco.

Com os melhores cumprimentos,

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1 de dezembro de 2017

Minuta de Carta do Trabalhador Para o Empregador a Denunciar o Contrato de Trabalho no Período Experimental

Nome do Trabalhador
Morada

Nome do Empregador
Morada

Lisboa, 1 de Setembro de 2014

Assunto: Denúncia de Contrato de Trabalho

Exmos Senhores

AAAA, residente na Rua CCCC, portador do Cartão de Cidadão Nr CCCCC, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, vem, nos termos e para os efeitos do nr. 1 do Artº. 400 e do Artº. 401, ambos da Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, e sem justa causa, informar que, por motivos particulares, pretende denunciar o contrato de trabalho, cumprindo assim obrigação legal de comunicação presente no Contrato de Trabalho em vigor. Tal denúncia acontece na vigência do Período Experimental, pelo que, segundo o próprio contrato, não há obrigação de aviso prévio, no entanto, tendo em conta as boas relações existentes entre empregador e empregado serve o presente para comunicar a disponibilidade, caso seja do interesse de V.Exas, em permanecer em funções até ao final do Período Experimental estipulado no Contrato de Trabalho, ou seja, o dia 10 de Setembro de 2014.

Pelo presente enunciado, a rescisão do contrato de trabalho entrará em vigor até ao dia 10 de Setembro de 2014, ficando a Entidade Empregadora com a obrigação de informar qual será o último dia exacto de trabalho, mas sempre dentro do limite temporal fornecido. Por força da aplicação do disposto no Código do Trabalho relembro que, nessa data, deverão ser pagos os valores relativos aos dias de trabalho efetivo do mês de Setembro, assim como os valores relativos aos subsídios de Alimentação, Natal e de Férias que devem ser-me ressarcidos na proporção relativa aos dias de trabalho efetivo. O mesmo se aplica em relação aos dias de férias não gozados que, apesar de só poderem ser gozados ao fim de seis meses, devem ser ressarcidos quando o contrato, por qualquer razão, termina antes dessa data, como consta no Artigo 245 nº1 alínea a) do Código de Trabalho.

Sem qualquer outro assunto, despeço-me agradecendo a vossa a atenção e a oportunidade de ter trabalhado numa empresa tão distinta como a vossa.


Os Melhores Cumprimentos


AAAAAA

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Minutas e Requerimentos Jurídicos © Layout By Hugo Meira.

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