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13 de dezembro de 2017

Minuta de Contrato de Empreitada

Primeira Outorgante - A, (tipo de sociedade), com sede em X, pessoa colectiva Nº Y, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A sob o Nº 1, doravante designada por primeira outorgante , representada por B; 
E
Segundo Outorgante - B, portador do Cartão do Cidadão nº 1111, NIF n.1111, residente em A, casado, sob o regime de X com B, portador do Cartão do Cidadão nº 2, NIF nº 4, residente em A, adiante designado por segundo outorgante.

Entre a primeira e a segunda outorgantes é celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas: 

Primeira Cláusula 
1 - A primeira outorgante dá de empreitada a reconstrução/construção de A, sita em B, à segunda outorgante que aceita executar os trabalhos que fazem parte do caderno de Encargos. Consideram-se, desde já, incluídos na empreitada os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.
2 - A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objeto do presente contrato de empreitada encontram-se perfeitamente definidos no Caderno de Encargos, que faz parte do Anexo I deste contrato e que se considera parte do mesmo, bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato

Segunda Cláusula 
A segunda Outorgante aceita executar os trabalhos pelo valor que se encontra infra indicado, excluindo-se qualquer direito a revisão de preços.

Terceira Cláusula
A primeira outorgante pagará o montante de €10.000 (dez mil euros) à segunda outorgante, já incluído o IVA correspondente, à taxa legal em vigor. 

Quarta Cláusula 
O preço total devido pela primeira outorgante à segunda outorgante será pago, em dez prestações mensais de valor igual, a começar a partir do mês posterior à assinatura do presente contrato.

Quinta Cláusula 
A primeira outorgante reserva-se o direito de não efetuar os pagamentos referidos na cláusula anterior no caso de: 
a) Os trabalhos objeto do presente contrato apresentarem vícios ou não correspondam à execução do que estava projetado;
b) Nos trabalhos tiver sido utilizado qualquer material rejeitado pelo responsável pela fiscalização ou não aprovado por ela;
c) Se tratar, no todo ou em parte, de reconstrução de trabalhos já feitos, mas danificados pela segunda contraente;

Sexta Cláusula 
As inspeções dos trabalhos efetuados serão feitas até ao dia 18 do mês a que respeitem, conjuntamente realizada pelo encarregue pela Fiscalização e pelo diretor da obra, que subscreverão uma ata de cada uma seja efetuada. Os trabalhos uma vez inspecionados são sempre considerados, ainda que venham a ser demolidos. 

Sétima Cláusula
a) Os trabalhos previstos na primeira cláusula devem concluir-se no prazo máximo de dez meses a contar da data de assinatura do presente contrato consignação
b) Não são contados no decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos os dias em que os mesmos tenham estado interrompidos por caso fortuito ou de força maior, desde que a segunda outorgante requeira a suspensão da contagem do prazo, no período de 10 dias sobre a cessação do evento que foi causa da referida situação;

Oitava Cláusula  
Se os trabalhos não se iniciarem na data de consignação ou não se concluírem dentro do prazo previsto na cláusula anterior, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante a multa diária de 1% do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assiste à primeira outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa. 

Nona Cláusula
A obra só se considerará concluída quando a Fiscalização a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que a segunda outorgante terminou definitivamente os seus trabalhos. 

Décima Cláusula
a) A conclusão dos trabalhos deverá ser notificada pela segunda outorgante à primeira outorgante através de carta registada com aviso de receção, que deverá ser enviada para a morada constante deste contrato.
b) No prazo de 15 dias a contar da receção da carta mencionada no número anterior, a primeira outorgante adquire o conhecimento da conclusão da obra, pelo que deverá proceder à inspeção da mesma antes da sua aceitação. 

Décima Primeira Cláusula
O prazo de garantia dos trabalhos previstos no presente contrato é de um ano a contar da data da sua receção provisória. Durante o prazo de garantia a segunda outorgante é responsável pela conservação, reparação e reconstrução da obra. 

Décima Segunda Cláusula
a) Findo o prazo de garantia supra referida, a segunda outorgante deve requerer à primeira outorgante, através de carta registada com aviso de receção, a receção definitiva da obra. 
b) A primeira outorgante mandará que a Fiscalização, conjuntamente com o diretor da obra, proceda a uma nova inspeção dos trabalhos antes de findar o referido prazo. 

Décima Terceira Cláusula
A segunda outorgante é responsável perante a primeira outorgante ou terceiros, nos termos gerais de direito, e designadamente, por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados. 

Décima Quarta Cláusula
A segunda outorgante deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal. Deverá igualmente ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil, perante terceiros, que cubra eventuais danos causados a pessoas e bens durante a execução dos trabalhos. Também se vai obrigar a apresentar as respetivas apólices sempre que tal lhe seja exigido pelo dono da obra ou por qualquer autoridade de fiscalização. 

Décima Quinta Cláusula
O incumprimento do estipulado no presente contrato, constitui para a parte cumpridora o direito de o rescindir, sempre tendo em conta as limitações ressalvadas no presente contrato e o exercício legal do direito de rescisão contratual. 

Décima Sexta Cláusula 
Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial  da comarca de Braga,

Local e Data

A Primeira Outorgante:

A Segunda Outorgante:

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9 de dezembro de 2017

Minuta de Requerimento de Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a Ex-Cônjugue

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Porto


A, requerente,(estado civil), residente em A, vem instaurar procedimento cautelar de Alimentos Provisórios contra B, requerido,(estado civil), residente em A, nos
seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 

Em Abril passado, a aqui requerente abandonou o seu marido devido aos maus tratos que este lhe infligia;

Este frequentemente agredia a requerente e injuriava-a;

Não aguentando mais esta situação, a requerente viu-se forçada a abandonar o lar conjugal, tendo de seguida apresentado queixa junto das autoridades competentes pelo crime de violência doméstica contra o requerido, conforme doc 1 que se junta;

A requerente foi viver para casa da tia, que, por favor, a recolheu;

Sucede que a requerente não tem recursos para prover ao seu sustento; 

Pois, não aufere quaisquer rendimentos e o seu estado de saúde não lhe permite trabalhar e, consequentemente, arranjar um emprego, uma vez que a aqui requerente sofre de uma doença incapacitante, como se pode comprovar pela análise dos docs. 2, 3 e 4, que à presente se juntam. 

Muito embora não tenha que pagar qualquer contrapartida pelo acolhimento em casa da sua tia, a requerente tem que custear as suas despesas com alimentação e vestuário;

E ainda que fazer face às despesas médicas e medicamentosas que o seu estado de saúde implica;

Por seu turno, o seu ainda conjuge está empregado na empresa X, onde desempenha as funções de B; 

10º
Por força do seu presente contrato de trabalho, o requerido aufere o rendimento mensal bruto de €1000 (mil euros);

11º
Face a todo o supra exposto, verifica-se que a requerente carece de alimentos provisórios, que deverão ser fixados no valor fixo mensal de €300 (trezentos euros);


Termos em que deve o presente pedido ser considerado provado e procedente. E consequentemente seja o requerido condenado a prestar mensalmente à requerente alimentos provisórios no montante de €300 (trezentos euros). 

P.E.D

A Advogada

Junta: Quatro Documentos, Procuração

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6 de dezembro de 2017

Minuta de Ata de Assembleia de Condominio

ATA NÚMERO 1


Aos dez dias de novembro de dois mil e um, pelas vinte e uma horas, reuniu, em sede de primeira convocatória, a assembleia de condóminos do condomínio sito na Rua X, Setúbal, para deliberar sobre os assuntos seguintes, conforme convocatória enviada:-------------------------------------------------
1 - Eleição da Administração de Condomínio para o Ano de 2002-------------------------------------------
2- Outros Assuntos---------------------------------------------------------------------------------------------------
A pressente Assembleia foi regularmente convocada por carta registada com aviso de recepção, enviada por todos os condóminos (Doc 1). À hora marcada para a primeira convocatória registou-se um quorum de 35%, não sendo o mesmo suficiente para iniciar a Assembleia, pelo que se aguardou pela segunda convocatória marcada para às vinte e uma horas e trinta minutos do mesmo dia. À hora marcada para a segunda convocatória estava presente um quórum de 40%, pelo que pode iniciar a Assembleia de Condomínios. A presente Assembleia será presidida por AM, atual Administrador de Condomínio.----------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 - Iniciou-se a discussão do Ponto 1 previsto na ordem de trabalhos, sendo que a única candidatura apresentada foi do atual administrador AM. Após uma breve deliberação entre os presentes, AM foi eleito como Administrador de Condomínio para o ano de 2002 com os votos a favor das frações AA, AB,AC,AD e AE, o que perfaz um total de 85% dos presentes, e com a abstenção da fração AU, que perfaz um total de 15% dos presentes.----------------------------------------------------------------------------
2 - Neste ponto tomaram as palavras os condóminos presentes para recordar o recém-eleito Administrador de Condomínio que é necessário proceder à limpeza anual da garagem.
Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos da assembleia, lavrando-se a presente acta que, após lida e aprovada, será assinada por mim, na qualidade de presidente desta assembleia e pelos condóminos presentes.

(Localidade e Data)

O presidente da assembleia de condóminos realizada no dia …. / …… / ……


Os condóminos:



Nota - Uma cópia da presente acta será distribuída a todos os condóminos e será enviada para os Ausentes por carta registada com Aviso de Receção.

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5 de dezembro de 2017

Minuta de Carta a Comunicar Falecimento do Inquilino e a Requerer Transmissão Do Arrendamento

Nome do Senhorio
Morada completa



Data: 1 de janeiro de 2001
Registada com A/R
Assunto: Falecimento de Arrendatário e Pedido de Transmissão de Arrendamento



Exmo. Senhor,

Venho pela presente dar conhecimento a V. Exª. que o senhor AAAAAA, inquilino d imóvel sito na RUA X, faleceu no passado dia 1 de Dezembro de 2000. Atendendo ao facto de eu ser(grau de parentesco com o falecido arrendatário) e dada a situação de convivência com o falecido, há mais de um ano, assiste-me o direito à transmissão do arrendamento.

Junto envio uma certidão de óbito e uma certidão de nascimento para prova do óbito e do parentesco.

Com os melhores cumprimentos,

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1 de dezembro de 2017

Minuta de Carta do Trabalhador Para o Empregador a Denunciar o Contrato de Trabalho no Período Experimental

Nome do Trabalhador
Morada

Nome do Empregador
Morada

Lisboa, 1 de Setembro de 2014

Assunto: Denúncia de Contrato de Trabalho

Exmos Senhores

AAAA, residente na Rua CCCC, portador do Cartão de Cidadão Nr CCCCC, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, vem, nos termos e para os efeitos do nr. 1 do Artº. 400 e do Artº. 401, ambos da Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, e sem justa causa, informar que, por motivos particulares, pretende denunciar o contrato de trabalho, cumprindo assim obrigação legal de comunicação presente no Contrato de Trabalho em vigor. Tal denúncia acontece na vigência do Período Experimental, pelo que, segundo o próprio contrato, não há obrigação de aviso prévio, no entanto, tendo em conta as boas relações existentes entre empregador e empregado serve o presente para comunicar a disponibilidade, caso seja do interesse de V.Exas, em permanecer em funções até ao final do Período Experimental estipulado no Contrato de Trabalho, ou seja, o dia 10 de Setembro de 2014.

Pelo presente enunciado, a rescisão do contrato de trabalho entrará em vigor até ao dia 10 de Setembro de 2014, ficando a Entidade Empregadora com a obrigação de informar qual será o último dia exacto de trabalho, mas sempre dentro do limite temporal fornecido. Por força da aplicação do disposto no Código do Trabalho relembro que, nessa data, deverão ser pagos os valores relativos aos dias de trabalho efetivo do mês de Setembro, assim como os valores relativos aos subsídios de Alimentação, Natal e de Férias que devem ser-me ressarcidos na proporção relativa aos dias de trabalho efetivo. O mesmo se aplica em relação aos dias de férias não gozados que, apesar de só poderem ser gozados ao fim de seis meses, devem ser ressarcidos quando o contrato, por qualquer razão, termina antes dessa data, como consta no Artigo 245 nº1 alínea a) do Código de Trabalho.

Sem qualquer outro assunto, despeço-me agradecendo a vossa a atenção e a oportunidade de ter trabalhado numa empresa tão distinta como a vossa.


Os Melhores Cumprimentos


AAAAAA

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30 de novembro de 2017

Minuta de Carta a Pedir Autorização ao Senhorio Para Realizar Obras

Identificação do Inquilino

Morada                                                                                                

 

Identificação do Inquilino

Morada                   


Registada Com A/R


 2 de Janeiro de 2002
Assunto: Pedido de Autorização para Realização de Obras


Exmo. Senhor

Na qualidade de inquilino do imóvel sito na Rua X, Viana do Castelo, do qual V. Exª é proprietário, venho , por este meio, solicitar autorização para realizar obras de beneficiação do locado. Tais obras, por serem de dimensão considerável, necessitam da autorização de V.Exa de acordo com o contrato de arrendamento celebrado entre nós, pelo que passo a descrever em que consistirão os seguintes trabalhos (Descrição Detalhada Sem Referir Preços).
Venho igualmente pelo presente afirmar que abdico, para todos os efeitos, de qualquer indemnização pela realização das obras supra referidas e que vão acrescentar valor ao imóvel. Caso

Sem outro assunto de momento fico a aguardar uma resposta breve com a sua autorização expressa para a realização das obras supra indicadas que, recordo, caso tenham a autorização de V.Exa não podem ser alvo de pedido de indeminização por violação contratual. Caso tenha alguma dúvida estou disponível para a esclarecer em tempo útil. 

Os meus melhores cumprimentos,

O Inquilino

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29 de novembro de 2017

Minuta de Desistência de Queixa Crime

Exmo. Senhor Procurador da República do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto

Processo XXXX/yyyPRT
Secção X

A, Queixoso nos Autos à margem referenciados, e, neles, melhor identificado, vem, tempestivamente, e ao abrigo do art. 116.o CP, desistir da Queixa, por si apresentada no dia 01 de janeiro de 2001, contra A, requerendo a V. Exa. se digne homologar a presente desistência, nos termos e efeitos perfigurados no art. 51.o CPP, e a extinção do Procedimento Criminal.

Respeitosamente Espera Diferemento

Junta: Procuração Forense; Duplicados.

O(a) Advogado(a)

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20 de novembro de 2017

Minuta de Trespasse de Estabelecimento Comercial

Exmo Senhor
(Nome e Morada do Arrendatário)

Carta Registada Com AR

Assunto: Trespasse de Estabelecimento Comercial

Exmo Senhor

Fica V. Exa. por este meio notificado para, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, a qual se considera efetuada no data da assinatura do aviso de receção, de harmonia com o disposto no Artigo 1112º do Código Civil, e na qualidade de senhorio do prédio arrendado a XXXX (Nome do Arrendatário), com residência fiscal na Rua XXXX, freguesia de XXXXX, exercer, querendo, o direito de preferência na aquisição do direito ao trespasse do estabelecimento sito na Rua AAAAAAA, com a matriz predial GGGGGGG.
O objeto do arrendamento será trespassado pelo valor de €XXXXX, ficando o adquirente com o inerente direito ao arrendamento. Caso V. Exa não se pronuncie dentro do prazo estipulado, presumir-se-á tacitamente que não pretende exercer aquele direito que, recorde-se, pertence-lhe por força do contrato de arrendamento celebrado em XX/XX/XXXX, sendo que tal direito também decorrer da letra da lei.

Com os melhores cumprimentos
Assinatura do Senhorio

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9 de novembro de 2017

Minuta de Contrato de Arrendamento Para Fins Comerciais (Exemplo 1)

Primeiros Outorgantes: AAAAAAAA, titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX; casado em regime de comunhão de bens adquiridos com YYYYYY, titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX, ambos residentes na Rua Y em Braga;
Segundo Outorgante: DDDDDDDD,  titular do NIF CCCCCCC, e do cartão do cidadão nº EEEEEEEE, válido até XXXXXX;, divorciada, residente na Rua P no Porto;

Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato de arrendamento para fins comerciais, com prazo certo, o qual subordinam  às cláusulas seguintes:

Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dos seguintes bens imóveis: a) fração autónoma, designada pelas letras “SS”, situada ao nível do r/c, com entrada pelo nº XXXXX, destinada a estabelecimento comercial ou similar da indústria hoteleira, exercício  de profissões liberais e cabeleireiros, composto por salão amplo e 2 sanitários” (v.g. caderneta predial), a qual faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua X, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº XXXXXX e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob  o artigo XXXXX, tendo o Alvará de Licença de Utilização de Fração Autónoma nº XXXXX, emitido pela Camara Municipal de Aveiro em XX/XX/XXXXXX, possuindo o estabelecimento comercial aí instalado os Alvarás de Licença Sanitária nrs XX e XX, respetivamente, para exploração de “XXXX” e de “XXXX”, ambos emitidos pela Câmara Municipal da Aveiro em XX/XX/XXXXX;

Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes dão de arrendamento ao segundo outorgante, o qual, por sua vez tomam de arrendamento, a fração autónoma identificadas na cláusula antecedente.


O arrendamento é feito pelo prazo certo de 5 (cinco) anos, com início em 1 de Janeiro de 2014 e termo em 1 de Janeiro de 2019, sem renovação automática, a menos que os outorgantes assim o acordem, e caso não seja denunciado por qualquer das partes nos termos legalmente previstos.

A renda anual será de 10.000 € (dez mil euros), devendo ser paga, em duodécimos mensais de 833€ (oitocentos e trinta e três euros), até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito, através de transferência bancária ou depósito na conta de que os primeiros outorgantes são titulares no Banco Y com o NIB  XXXXXXXXXXXXXX, ou por outro meio que estes venham a indicar. 

Se até ao dia 8 do mês anterior àquele a que a renda disser respeito, esta não tiver sido devidamente depositada pelos primeiros outorgantes, será considerado que a renda está em atraso, incorrendo sobre cada dia de atraso uma penalização de 10€ (dez euros). 

O segundo outorgante aceita, desde já, que o incumprimento do pagamento da renda durante dois meses consecutivos dá o direito legal aos primeiros outorgantes de resolverem livremente o contrato e retomarem a posse do imóvel arrendado, 

O segundo outorgante poderá trespassar o estabelecimento instalado no arrendado sem que os primeiros outorgantes tenham, por tal facto, direito à denúncia do contrato, uma vez que, aqui, expressamente, renunciam a tal direito.

Tal renuncia expressa não implica a renúncia da comunicação que o segundo outorgante terá que fazer aos primeiros outorgantes na eventualidade da existência de um trespasse.

Em caso de trespasse, o segundo outorgante terá que dar o respectivo direito de preferência do negócio aos primeiros outorgantes, decorrendo tal obrigação do artigo 1112º número 4 do Código Civil.

10ª
O segundo outorgante recebe o locado no estado de conservação em que o mesmo se encontra, o qual é do seu conhecimento, pelo que, aqui, expressamente o aceita e considera em bom estado para o fim a que se destina.

11ª
O segundo outorgante deverá, findo o contrato de arrendamento, entregar o locado aos primeiros outorgantes, em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontra, indemnizando-os pelos danos que, porventura, possam existir.

12ª
O segundo outorgante entregará aos primeiros outorgantes, no ato da entrega das chaves, a quantia de 5.000€ (cinco mil euros) em forma de caução. Este montante será devolvido ao segundo outorgantes pelos primeiros quando o contrato cessar, caso o imóvel seja entregue em condições e não existam dívidas do arrendatário aos senhorios. 

13ª
O locado é arrendado no estado e condições em que se encontra, ficando o segundo outorgante, a partir de hoje, autorizado a tomar posse do mesmo e a fazer, por sua conta, todas as obras necessárias ao exercício da atividade comercial a que o mesmo se destina.

14ª
Todas as obras realizadas pelo segundo outorgante no imóvel terão de ser expressamente comunicadas por escrito aos primeiros outorgantes, devendo estes dar a sua autorização expressa, também por escrito, para a realização das mesmas. 

15ª
É da responsabilidade do arrendatário, segundo outorgante, o pagamento de quaisquer taxas, licenças, ramais, ligações, consumos e utilização das instalações de eletricidade, gás, água e saneamento que incidam sobre o local arrendado, bem como a quota de condomínio correspondente às respetivas despesas comuns do edifício onde o arrendado se integra, com exclusão das quotas e contribuições adicionais que se destinem a suportar a realização de obras de conservação com carácter extraordinário.

16ª
Qualquer alteração ao presente contrato só é válida se constar de documento escrito e assinado pelos seus outorgantes e tudo aquilo que nele não estiver, expressamente, previsto será regulado pela legislação em vigor, obrigando-se todos os contraentes, ao seu cumprimento.


Feito em quadruplicado, em 01 de Janeiro de 2014, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e destinando-se o quarto à repartição de finanças competente.


O Primeiro Outorgante


O Segundo Outorgante

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8 de novembro de 2017

Minuta de Requerimento de Certidão de Sentença

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Coimbra 

Proc. nº XXXXXXXXXX


AAAAAAAA, Requerente nos autos que correu os seus termos neste Tribunal sob o número à margem referenciado, vem manifestar a V. Exa. a certidão de sentença do processo comum de condenação emergente de contrato de trabalho do aqui Requerente, onde este foi autor.

Entrou via citius.

R.P.E.D.


A Advogada,

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7 de novembro de 2017

Minuta de Requerimento à Segurança Social Para Pedido de Criação do Próprio Emprego

Exmo Senhor Diretor do Centro Distrital de Lisboa do ISS

A, trinta e cinco anos, casado, com o cartão do cidadão nr XXXXXXX, emitido por XXXX, beneficiário da segurança social nr XXXXXXX, residente em Lisboa, com as habilitações literárias referentes ao ensino secundário, vem requerer a V. Exª, ao abrigo do disposto no Artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e no artigo 12º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego a que tem direito, para a criação do próprio emprego. O requerente compromete-se a apresentar quaisquer outros elementos que venham a ser pedidos pelos serviços indicados. Desde já grato pela atenção de V.Exa. 

Pede Deferimento,

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6 de novembro de 2017

Minuta de Comunicação de Rescisão Contratual Por Abandono do Posto de Trabalho

Exmo. Senhor
XXXXXXXXXXXXX

Venho por este meio e na qualidade de mandatário da empresa “TYYY”, comunicar mui respeitosamente a V. Exa. a cessação imediata, a partir da presente data, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre V.Exa e a sociedade “TYYY” nos seguintes termos e fundamentos:
Desde o passado dia 1 de Outubro de 2014 e após o término da sua folga, que V.Exa. falta ao serviço desta empresa, não tendo respeitado as ordens dos seus superiores hierárquicos para regressar de imediato ao trabalho e, por acrescento, não ter feito também qualquer comunicação do motivo da ausência, situação esta que se verificou por mais de dez dias úteis seguidos.
De acordo com o disposto no artigo 403º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, presume-se que V.Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, dado que pelos mais de dez dias uteis passados não compareceu na empresa pelo que, nos termos dos n.º2 e 3 do citado artigo, após a recepção desta carta, permitimo-nos considerar que V.Exa. se encontra definitivamente desvinculado com esta firma, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Serve a presente comunicação para o convocar para comparecer nas instalações da sede da empresa para receber os seus direitos e para, na mesma altura, saldar a sua divida para com a empresa, dívida essa que resulta dos gastos que a empresa teve que suportar com a reparação do camião de transporte de mercadoria utilizado por V.Exa na vigência do contrato a termo certo, agora findo

Sem outro assunto de momento,
Atentamente,

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Minutas e Requerimentos Jurídicos © Layout By Hugo Meira.

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