15 de março de 2016
B, mandatário do A, tendo requerido oralmente o depoimento da testemunha C, por ser a única pessoa que assistiu ao desempenho de F, tendo em vista fazer prova dos factos em apreciação, vem pelo presente exercer o direito de protesto, previsto no artigo 75º do EOA, uma vez que lhe foi negada a possibilidade de exarar em acta tal requerimento e assim lhe ter sido impedido de exercer de forma plena o mandato que lhe foi conferido.
2 de março de 2016
Minuta de Requerimento Oral de Acareação
O Autor nos autos requer, nos termos dos artigos 523º e seguintes do CPC, a acareação das testemunhas A e B, por se vislumbrarem os respetivos depoimentos em oposição, designadamente pelo facto de ambos apresentarem contrariedades quanto á presença de C no local, demonstrando ser fundamental para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa a acareação das pessoas em contradição.
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Etiquetas: Acareação, Minuta, Oral, Processo Civil, Requerimento
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